A Justiça Federal do Acre julgou improcedente uma ação de desapropriação indireta do imóvel rural Seringal Boa Vista, situado em Sena Madureira (AC). Os autores alegaram que a propriedade, deixada como herança por um falecido proprietário em 2015, foi ocupada ilegitimamente por indígenas Jaminawa, com o apoio da Funai, e buscavam uma indenização de R$ 10 milhões. A juíza responsável negou o pedido, citando dúvidas sobre a regularidade da propriedade e a possibilidade de estar em uma área de ocupação tradicional dos Jaminawa, além de indícios de grilagem praticada pelo proprietário.
A decisão ressaltou a divergência entre a área requerida pelos autores e a indicada na matrícula do imóvel, conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF). A juíza destacou que as irregularidades apontadas pelo MPF acerca da suposta propriedade do imóvel justificariam a improcedência do pedido de desapropriação indireta. A magistrada observou vários indícios de que o imóvel pode estar em uma área de ocupação tradicional dos Jaminawa, o que, se confirmado, ensejaria a nulidade do título, sem direito a indenização.
A sentença também registra a falta de comprovação do suposto dano moral alegado pelos autores, que não conseguiram demonstrar o uso da área antes da ocupação pelos indígenas. A juíza ressalta que não há evidências dos supostos transtornos causados pela demora da Funai em definir se a área é ocupação tradicional ou não.
O caso envolve a ocupação dos indígenas após uma proposta de compra do imóvel pela Funai em 1997, cujo pagamento seria feito em dois anos. Os autores alegaram que a ocupação pelos Jaminawa durou mais de dez anos, caracterizando apropriação, mesmo sem pagamento da indenização. O MPF refutou todas as alegações, destacando incongruências nos limites reais do imóvel e a falta de histórico da cadeia dominial da área. O procurador da República enfatizou que títulos de propriedade referentes a áreas de ocupação indígena tradicional são nulos, conforme a Constituição.