Trabalhadores expostos de forma permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde podem ter direito à aposentadoria especial do INSS após 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme o grau de exposição. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência de idade mínima criada pela Reforma da Previdência de 2019 para parte desses segurados, alterando uma das principais regras de acesso ao benefício.
A possibilidade de se aposentar com 15 anos não vale para qualquer trabalhador que tenha contribuído ao INSS durante esse período. O benefício exige a comprovação de atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde, além do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais.
O período necessário varia conforme o tipo e a intensidade da exposição. A legislação previdenciária prevê aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição. O enquadramento não ocorre apenas pelo nome da profissão: as condições em que o trabalho foi realizado precisam ser comprovadas.
Um dos principais documentos usados nesse processo é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP. O formulário reúne o histórico das condições de trabalho, os agentes nocivos presentes no ambiente e informações técnicas sobre a exposição do empregado. Para vínculos ou prestações de serviço iniciados a partir de janeiro de 2023, a comprovação passou a ser feita por meio do PPP eletrônico.
A Reforma da Previdência de 2019 havia criado idades mínimas de 55 anos para atividades especiais que exigem 15 anos de exposição, 58 anos para as de 20 anos e 60 anos para aquelas de 25 anos. Essa exigência foi declarada inconstitucional pelo STF em 3 de junho de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309.
Por maioria, o Supremo entendeu que obrigar o trabalhador a permanecer por mais tempo submetido a condições prejudiciais apenas para alcançar determinada idade contrariava a finalidade protetiva da aposentadoria especial. A decisão atingiu especificamente os dispositivos da Emenda Constitucional 103 que estabeleceram as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos para segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Outras mudanças feitas pela Reforma da Previdência permaneceram válidas. O STF manteve a proibição de converter em tempo comum o período de atividade especial exercido depois de 13 de novembro de 2019 e também preservou os novos critérios utilizados no cálculo do valor do benefício.
Para os trabalhadores que já estavam filiados ao INSS antes da reforma e ainda não haviam completado os requisitos para a aposentadoria especial, existe uma regra de transição prevista em dispositivo diferente daquele derrubado pelo Supremo. Ela estabelece uma pontuação formada pela idade e pelo tempo de contribuição: são 66 pontos para quem precisa comprovar 15 anos de atividade especial, 76 pontos para 20 anos e 86 pontos para 25 anos. Como o julgamento declarou inconstitucional especificamente a regra de idade mínima do artigo 19 da reforma, a regra de pontuação não foi expressamente anulada.
Quem já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria especial até 13 de novembro de 2019 mantém o direito adquirido às regras anteriores à reforma. Nesses casos, continuam sendo considerados os critérios aplicáveis no período em que os requisitos foram completados.
O pedido pode ser feito pelos canais do Meu INSS. O segurado deve informar os períodos trabalhados sob condições especiais e apresentar os documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos. O histórico profissional precisa ser analisado período a período, porque as normas utilizadas para reconhecer a atividade especial podem variar conforme a época em que o trabalho foi realizado.
Assim, completar 15 anos de contribuição, isoladamente, não garante aposentadoria especial. O trabalhador precisa comprovar que esse período se enquadra nas condições previstas para o benefício e cumprir a carência exigida. A decisão do STF, porém, retirou a idade mínima que havia sido criada em 2019 para a regra permanente da aposentadoria especial no RGPS.